Embargos de declaração contra decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental. Fungibilidade. Precedentes do STF. FGTS. Expurgos
- Relator
- JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
- Número
- TRF1-0018121-45.2009.4.01.3800
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. FGTS. EXPURGOS. ÍNDICE DE 10,14%, REFERENTE A FEVEREIRO/89. PERCENTUAL INFERIOR AO EFETIVAMENTE CREDITADO. COMPENSAÇÃO COM OS DEMAIS INDICES. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO A ABATIMENTO. 1. No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, serem conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STF - AGED n° 270051/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, 1ª Turma, DJU 13/10/2000; AGED 289620-/RN, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJU 10/08/2001; AGED n° 434531/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJU 02/05/2003. 2. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que a correção monetária de fevereiro de 1989 nas contas vinculadas ao FGTS deve ser calculada com base na variação do IPC (10,14%). Considerando que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art. 17, I da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a jurisprudência do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos outros meses do trimestre (Embargos Declaratórios no REsp 581.855, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 01.07.05; Embargos de Declaração no EREsp 352.411, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 12.06.06). Todavia, considerando isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título. (REsp 982.850/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 304) 4. Agravo regimental parcialmente provido para manter o reconhecimento do direito à correção de 10,14% na conta fundiária dos autores, declarando o direito da CEF, como gestora do FGTS, de abater do montante já creditado, o percentual aplicado relativo ao mês de fevereiro de 1989, para adequar o julgado ao entendimento pacificado no âmbito do STJ sobre a questão.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo regimental.
