JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)TRF1-0018121-45.2009.4.01.3800

Embargos de declaração contra decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental. Fungibilidade. Precedentes do STF. FGTS. Expurgos

Relator
JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
07/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CIVEL (AGRAC)
Número
TRF1-0018121-45.2009.4.01.3800

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. FGTS. EXPURGOS. ÍNDICE DE 10,14%, REFERENTE A FEVEREIRO/89. PERCENTUAL INFERIOR AO EFETIVAMENTE CREDITADO. COMPENSAÇÃO COM OS DEMAIS INDICES. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO A ABATIMENTO. 1. No Supremo Tribunal Federal predomina o entendimento de que não são cabíveis embargos declaratórios contra decisão monocrática, devendo, no entanto, serem conhecidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. Precedentes: STF - AGED n° 270051/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, 1ª Turma, DJU 13/10/2000; AGED 289620-/RN, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJU 10/08/2001; AGED n° 434531/SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJU 02/05/2003. 2. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que a correção monetária de fevereiro de 1989 nas contas vinculadas ao FGTS deve ser calculada com base na variação do IPC (10,14%). Considerando que o crédito efetuado pela CEF foi de 18,35%, apurado com base na LFT (art. 6º da Lei 7.789/89; art. 17, I da Lei 7.730/89), o valor creditado a maior deve, segundo a jurisprudência do STJ, ser abatido das diferenças devidas nos outros meses do trimestre (Embargos Declaratórios no REsp 581.855, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 01.07.05; Embargos de Declaração no EREsp 352.411, 1ª Seção, Min. José Delgado, DJ de 12.06.06). Todavia, considerando isoladamente o mês de fevereiro de 1989, nenhuma diferença é devida a tal título. (REsp 982.850/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2007, DJ 03/12/2007, p. 304) 4. Agravo regimental parcialmente provido para manter o reconhecimento do direito à correção de 10,14% na conta fundiária dos autores, declarando o direito da CEF, como gestora do FGTS, de abater do montante já creditado, o percentual aplicado relativo ao mês de fevereiro de 1989, para adequar o julgado ao entendimento pacificado no âmbito do STJ sobre a questão.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento ao agravo regimental.