JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0022308-35.2009.4.01.3400

SFH. Suspensão de execução extrajudicial. "Contrato de gaveta". Lei n° 10.150/2000. Necessidade de regularização junto à instituição financeira. Cessionário

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
07/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0022308-35.2009.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SFH. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. "CONTRATO DE GAVETA". LEI N° 10.150/2000. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O terceiro que adquire imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, por meio do denominado "contrato de gaveta", sem anuência do agente financeiro à cessão de direitos e obrigações, é parte ilegítima para o ajuizamento de ação objetivando anulação de execução extrajudicial de contrato de mútuo habitacional. 2. "A Lei n° 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos celebrados no âmbito do SFH. Isto não significa, entretanto, que tenha reconhecido válidas, de modo incondicionado e imediato, todas as sub-rogações ocorridas sem a expressa concordância da mutuante (...). A lei apenas dá ao adquirente do imóvel financiado, que obteve a cessão do financiamento sem o consentimento da mutuante, a oportunidade de regularizar sua situação, o que deve ser realizado segundo os termos ali dispostos" (STJ, 1ª Turma, REsp 653155/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ DE 11/04/2005, p. 190). 3. No caso, não há prova de que a cessão do imóvel financiado tenha sido submetida à apreciação do agente financeiro. 4. Apelação a que se nega provimento.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.