SFH. Suspensão de execução extrajudicial. "Contrato de gaveta". Lei n° 10.150/2000. Necessidade de regularização junto à instituição financeira. Cessionário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022308-35.2009.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. "CONTRATO DE GAVETA". LEI N° 10.150/2000. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CESSIONÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O terceiro que adquire imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, por meio do denominado "contrato de gaveta", sem anuência do agente financeiro à cessão de direitos e obrigações, é parte ilegítima para o ajuizamento de ação objetivando anulação de execução extrajudicial de contrato de mútuo habitacional. 2. "A Lei n° 10.150/2000 alterou os critérios para a formalização da transferência de financiamentos celebrados no âmbito do SFH. Isto não significa, entretanto, que tenha reconhecido válidas, de modo incondicionado e imediato, todas as sub-rogações ocorridas sem a expressa concordância da mutuante (...). A lei apenas dá ao adquirente do imóvel financiado, que obteve a cessão do financiamento sem o consentimento da mutuante, a oportunidade de regularizar sua situação, o que deve ser realizado segundo os termos ali dispostos" (STJ, 1ª Turma, REsp 653155/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ DE 11/04/2005, p. 190). 3. No caso, não há prova de que a cessão do imóvel financiado tenha sido submetida à apreciação do agente financeiro. 4. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
