JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0017785-43.1996.4.01.3300

SFH. Previsão contratual de reajuste das prestações pelo pes/cp. Comprometimento máximo de renda pactuado. Observância necessária. Apelação não provida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
07/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0017785-43.1996.4.01.3300

Ementa

SFH. PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELO PES/CP. COMPROMETIMENTO MÁXIMO DE RENDA PACTUADO. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. "A Caixa Econômica Federal é parte legítima para responder às demandas que versam sobre contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que diante de cessão de créditos a EMGEA, uma vez que o cedente não perde a legitimidade para tratar de questões alusivas ao respectivo contrato, consoante regra do art. 42 do Código de Processo Civil. Precedentes da Corte" (AC 0000971-81.2004.4.01.3200/AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.498 de 11/04/2014). 2. Constatado, por perícia, descumprimento pelo agente financeiro do comprometimento máximo de renda inicialmente pactuado, faz-se necessária revisão da evolução da dívida para observância do limite fixado contratualmente. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
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