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TRF1AmbientalAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0014616-58.2013.4.01.0000

Dano ambiental. Auto de infração expedido pelo IBAMA. Ação anulatória. Demanda de interesse individual. Competência relativa e concorrente

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
07/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0014616-58.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDA DE INTERESSE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. ART. 2º DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Diz o art. 109, § 2º, da CF: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2. Prevê o art. 100 do CPC que é competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica". 3. O fato de o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPF Estadual ter consignado que os litígios dele decorrentes seriam dirimidos em Bauru-SP, não tem o condão de converter a competência relativa em absoluta, até mesmo por se tratar de mero foro de eleição. 4. Por se tratar de demanda de interesse individual, não há permissivo legal para aplicação do art. 2º da Lei n. 7.347/85, o qual se refere apenas à ação civil pública. 5. Não poderia o juiz, de ofício, declinar da competência para a Justiça Federal de Bauru/SP, já que seria necessária manifestação do IBAMA nesse sentido. 6. Agravo de instrumento provido para declarar competente a Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento e julgamento da ação de origem.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao agravo de instrumento.