Dano ambiental. Auto de infração expedido pelo IBAMA. Ação anulatória. Demanda de interesse individual. Competência relativa e concorrente
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0014616-58.2013.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO PELO IBAMA. AÇÃO ANULATÓRIA. DEMANDA DE INTERESSE INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA RELATIVA E CONCORRENTE. ART. 2º DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. Diz o art. 109, § 2º, da CF: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal". 2. Prevê o art. 100 do CPC que é competente o foro do lugar "onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica". 3. O fato de o Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o MPF Estadual ter consignado que os litígios dele decorrentes seriam dirimidos em Bauru-SP, não tem o condão de converter a competência relativa em absoluta, até mesmo por se tratar de mero foro de eleição. 4. Por se tratar de demanda de interesse individual, não há permissivo legal para aplicação do art. 2º da Lei n. 7.347/85, o qual se refere apenas à ação civil pública. 5. Não poderia o juiz, de ofício, declinar da competência para a Justiça Federal de Bauru/SP, já que seria necessária manifestação do IBAMA nesse sentido. 6. Agravo de instrumento provido para declarar competente a Seção Judiciária do Distrito Federal para processamento e julgamento da ação de origem.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
