JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011949-41.2000.4.01.3400

SFH. União. Ilegitimidade. Sub-rogação de direitos e obrigações do contrato originário. Impossibilidade. Novação. Taxa de juros. Lei 4.380/64

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
07/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011949-41.2000.4.01.3400

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. UNIÃO. ILEGITIMIDADE. SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NOVAÇÃO. TAXA DE JUROS. LEI 4.380/64. PRECEDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. União não ostenta legitimidade passiva no que tange a processos relativos a financiamentos vinculados ao SFH (STJ, 2ª Turma, REsp 562.729/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 06/02/2007, p. 283; STJ, 4ª Turma, REsp 636.848/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ de 27/11/2006, p. 288). 2. A alienação do imóvel a terceiro, com outorga de novo financiamento pela Caixa Econômica Federal, configura novação e não sub-rogação. Em casos tais, falece aos novos mutuários legitimidade para postular em revisão de índices de reajuste das prestações e do saldo devedor relativamente ao contrato firmado por quem os antecedeu. 3. Decidiu o STJ, no REsp 1070297 - submetido ao rito dos recursos repetitivos -, que "o art. 6º, alínea 'e', da Lei nº 4.380/1964, não estabelece limitação aos juros remuneratórios", entendimento esse consolidado na Súmula 422/STJ. 4. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): "'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 5. Apelação não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.