SFH. Saldo devedor. Correção pela taxa referencial (TR). Lei 8.177/91. Amortização do saldo devedor. Critério. Sistema de amortização. Tabela price. Anatocismo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 07/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003050-78.2005.4.01.3400
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO PELA TAXA REFERENCIAL (TR). LEI 8.177/91. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CRITÉRIO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS. LEI 4.380/64. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Não se conhece do agravo retido se a parte agravante não requer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo tribunal, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Decidiu o STJ, no julgamento do REsp 969129/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, que, "no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico" (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 15/12/2009). 3. O STJ decidiu em recurso representativo de controvérsia (CPC, art. 543-C): "'Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação' (Súmula n. 450/STJ)" (Corte Especial, REsp 1110903/PR, Rel. Aldir Passarinho Junior, DJe 15/02/2011). 4. É legítima a utilização da Tabela Price nos contratos vinculados ao SFH, não podendo, entretanto, implicar a prática de anatocismo (TRF - 1ª Região, AC 1999.35.00.007605-5/GO, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, DJ de 07/04/2008, p. 247; TRF - 1ª Região, AGRAC 1999.38.00.021931-7/MG, Rel. Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, DJ de 11/04/2008, p.92). 5. Decidiu o STJ, em recurso representativo de controvérsia, que, "nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade" (STJ, REsp 1070297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18/09/2009), hipótese não constatados nos autos. 6. Pactuadas expressamente as taxas de juros mensal e anual e não havendo prova de abusividade, é de rigor a manutenção do encargo (STJ, AgRg no AREsp 87747/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 22/08/2012). 7. Agravo retido não conhecido. 8. Apelação não provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu do agravo retido e negou provimento à apelação.
