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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001054-63.2005.4.01.3200

Sistema financeiro da habitação. Direito social de moradia. Aplicação das normas do CDC. Violação ao plano de equivalência salarial não comprovada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001054-63.2005.4.01.3200

Ementa

CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DIREITO SOCIAL DE MORADIA. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. VIOLAÇÃO AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL NÃO COMPROVADA. ART. 12 DA LEI 1.050/1950 - RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÃO FEDERAL DE 1988. I - Consoante registrado pelo eminente Ministro Cezar Peluzo, "o direito social de moradia - o qual, é bom observar, se não confunde, necessariamente, com direito à propriedade imobiliária ou direito de ser proprietário de imóvel." (STF - RE 407688). Nesse passo, a dignidade da pessoa humana e o direito social de moradia convivem no mundo jurídico com outros direitos também fundamentais, entre eles, o direito à liberdade, materializado, no caso concreto, pela autonomia da vontade, expressa na faculdade que cada pessoa tem de exercer direitos e cumprir obrigações, usufruindo do bônus da relação contratual e suportando o ônus dessa livre manifestação de vontade, a não permitir, "in casu", violação às cláusulas contratuais tidas por regulares e livremente avençadas entre as partes. II - O Código de Defesa do Consumidor é aplicado aos contratos de financiamento regidos pelo SFH desde que configurada a existência de ilegalidade ou abusividade a justificar a intervenção no contrato. Não se verificando práticas de atos ilegais ou abusivos e nem mesmo eventual ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou qualquer outra irregularidade capaz de saneamento pelas normas consumeristas, não há falar em aplicação das regras do CDC. III - Não merece amparo judicial a alegação de que as prestações decorrentes do mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação não obedecem ao limite de comprometimento de renda decorrente do Plano de Equivalência Salarial na hipótese em que a requerente não comprova os fatos constitutivos de seu direito consistentes na apresentação dos seus comprovantes de renda. Máxime quando litiga em juízo na qualidade de "gaveteira", assim conhecidos os cessionários dos denominados "contratos de gaveta", e, notadamente, quando a perícia judicial certifica a inexistência de comprovantes da evolução salarial do mutuário. IV - "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o art. 12 da Lei 1.060/1950 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988." (STF - ARE 643601/DF, Relator Ministro Ayres Britto, DJ de 05/12/2011). Desse modo, a execução da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita deve ser suspensa pelo prazo de cinco anos enquanto perdurar a condição de pobreza, depois disso estará prescrita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/1950. V - Apelação da Autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.