JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001688-65.2010.4.01.3400

Ação indenizatória ajuizada em face da fazenda pública. Prescrição quinquental. Art. 1º do decreto 20.910/1932

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001688-65.2010.4.01.3400

Ementa

AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENTAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTE DO STJ PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO "ACTIO NATA". I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a jurisprudência pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que as ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos porque se aplica a norma especial do art. 1º do Decreto 20.910/1932 em detrimento dos prazos prescricionais contidos na regra geral do código civil. (STJ - REsp 1251993/PR). II - No ordenamento jurídico brasileiro, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento de ação indenizatória em face do Estado surge com a pretensão erigida no momento em que constatada a lesão e seus efeitos, ex vi do princípio actio nata, assim considerada a data segundo a qual a ação poderia ter sido ajuizada. III - Caso em que a suposta lesão decorrente da política de preços aplicada ao setor sucroalcooleiro não surgiu no mundo jurídico com a decisão do STF no RE 422.941/DF que examinou caso concreto mediante controle difuso de constitucionalidade, e sim nos anos de 1985 e 1989 quando efetivados e conhecidos os danos sofridos em função da defasagem dos preços, pelo que a pretensão judicial inaugurada contra a União em 19/01/2010 encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição temporal, ainda que se considere o manejo de medida cautelar de interrupção do prazo prescricional distribuída em 18/12/2009, porque entre a data da suposta lesão e o ajuizamento da cautelar transcorreu prazo superior a cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. IV - Apelação da Autora a que se nega provimento.

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