Sistema financeiro da habitação. Amortização negativa (anatocismo). Conta separada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004047-51.1997.4.01.3300
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA (ANATOCISMO). CONTA SEPARADA. I - O Fenômeno da amortização negativa configura-se no contrato de mútuo habitacional em que a prestação paga pelo mutuário é insuficiente para saldar os juros do financiamento e o excedente é incorporado ao saldo devedor, recebendo os reajustamentos supervenientes como se fosse parte da dívida principal. Essa hipótese caracteriza a capitalização de juros e é vedada nos contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que pactuado pelas partes (STF - Súmula 121). II - O anatocismo não invalida o contrato e nem revela necessariamente saldo positivo em favor do mutuário, apenas conduz os valores decorrentes das parcelas de juros não cobertas pelas prestações mensais para depósitos em contas separadas incidindo somente correção monetária. Nesse contexto, identificado pela perícia evidências de anatocismo como no caso em julgamento, os valores decorrentes de amortização negativa devem ser expurgados na fase de execução da sentença e lançados em conta separada sujeita apenas à correção monetária. III - Apelação da CEF a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
