JurisFonte
TRF1ConsumidorAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006964-25.2012.4.01.4300

Contratos bancários. Ação monitória. Taxa de juros reais do art. 192, § 3º, da CF/88 (12% ao ano). Norma de eficácia contida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006964-25.2012.4.01.4300

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. TAXA DE JUROS REAIS DO ART. 192, § 3º, DA CF/88 (12% AO ANO). NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA. SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO STF E SÚMULA 596 TAMBÉM DO STF. SÚMULAS 381 E 382 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTE DO STJ PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-C, CPC). I - Segundo a Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas." Assim, o presente recurso discute apenas a limitação constitucional e legal dos juros aplicados ao contrato bancário, uma vez que a sentença não tratou do alegado anatocismo e o Recorrente não especificou as cláusulas contratuais que entende contrárias ao ordenamento jurídico, de modo que não merecem prevalecer as alegações genéricas suscitadas na peça de apelação. II - Ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003 ? o que não é o caso dos autos ? a limitação dos juros reais estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era auto-aplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante dispõe a Sumula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal. III - Salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano prevista no Decreto 22.626/33, uma vez que essas instituições são regidas pela Lei nº 4.595/64, de modo que a competência para formular a política da moeda e do crédito, bem como para limitar as taxas de juros comissões e outras formas de remuneração do capital é do Conselho Monetário Nacional. Assim, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 596 do STF. Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, pelo que é possível a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC, tendo presente que a simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 2ª Seção, DJe 10/03/2009). IV - Apelação do Embargante a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.