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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012074-57.2010.4.01.3400

Reintegração de posse. Imóvel funcional. Exoneração do permissionário e nomeação em outro cargo público. Direito de ocupação não configurado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012074-57.2010.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL FUNCIONAL. EXONERAÇÃO DO PERMISSIONÁRIO E NOMEAÇÃO EM OUTRO CARGO PÚBLICO. DIREITO DE OCUPAÇÃO NÃO CONFIGURADO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO PORQUE INTEMPESTIVO. I - A exoneração do ocupante de imóvel funcional do cargo em comissão que ensejou o uso do próprio nacional faz cessar o direito de ocupação do bem público, de modo que a permanência após o prazo concedido para desocupação caracteriza esbulho possessório e autoriza a ordem judicial de reintegração de posse. II - A exoneração do ex-permissionário e a consequente nomeação para outro cargo público não tem o potencial de legitimar automaticamente o direito de permanência no imóvel funcional ocupado em razão das funções exercidas no cargo que deu origem ao direito de uso do próprio nacional. A orientação das duas Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte é no sentido de que o cessionário que passa a ocupar outro cargo distinto do que deu origem à permissão do uso da residência funcional só tem o direito de permanência quando houver permuta de imóveis equivalentes entre os entes da Administração Pública. III - A fixação dos honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se desproporcional diante da resumida atuação jurídica do Advogado Público, consistente, basicamente, na redação da petição inicial e nas contrarrazões ao recurso de apelação, razão pela qual a verba honorária deve ser reduzida para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de ajustar-se à realidade dos fatos e remunerar o trabalho do Causídico Público. IV - Recurso da União manifestamente intempestivo, uma vez que foi intimada pessoalmente da prolação da sentença em 11/10/2011 e só enviou eletronicamente a apelação em 25/06/2012. V - Apelação do Réu parcialmente provida para reduzir a verba honorária para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso da União não conhecido porque intempestivo.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do réu e não conheceu da apelação da União por intempestividade.