JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0014381-62.2011.4.01.0000

Ação principal julgada. Manutenção da necessidade de julgamento. Amicus curiae. Intervenção no feito. Interesse público. Não demonstração. Descabimento

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
05/05/2014
Data de publicação
15/05/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0014381-62.2011.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO. AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO NO FEITO. INTERESSE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Situação excepcional em que apesar do julgamento do feito principal pertinente, o agravo não perde objeto, já que trata da inclusão/exclusão de partícipes no processo. II ? Muito embora inexista previsão legal para a intervenção de amici curiae fora das hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade ou de incidente de inconstitucionalidade, tem-se também admitido tal espécie de intervenção sempre que o relevante interesse público a justifique. III - "2. A intervenção do amicus curiae no processo deve se ater ao interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro. 3. O interesse institucional pode eventualmente caracterizar-se como público, desde que transcenda o interesse individual do próprio amicus curiae". (REsp 1192841/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJ-e 13/05/2011.) IV - O ingresso de amicus curiae não se confunde com as hipóteses de assistência e de intervenção de terceiros previstas nos arts. 50 e segs. do CPC, uma vez que esses últimos intervêm no processo para defender direito ou interesse próprio, enquanto que aquele busca a defesa do interesse público. Assim, o assistente ou o opoente, por exemplo, sempre litigarão em favor de uma das partes. Já figura do amicus curiae não estará, necessariamente, atuando ao lado de um dos litigantes, já que seu objetivo é fornecer subsídios ao juiz para que ele possa decidir de forma a preservar o interesse da sociedade. V - 'Sustentamos nos itens 2 e 3 do Capítulo 6 que a função do amicus curiae pode e deve ser aproximada das funções exercidas pelo Ministério Público quando atua na qualidade de fiscal da lei e ao perito. Pelas mesmas razões, fortalecidos pela nossa concepção do específico interesse que motiva a intervenção do amicus curiae - o interesse institucional do qual nos ocupamos no item 5.8 do capítulo 6 -, propomos um necessário distanciamento entre a atuação substancial do amicus curiae e do assistente. Em duas sentenças: o amicus, a exemplo do que deve se dar com relação ao custos legis e com o perito, deve ser imparcial, deve ser digno de confiança do magistrado, já que sua função, em última análise, é a de fornecer elementos para o proferimento de melhor decisão judicial. O amicus, diferentemente do que se dá com o assistente, não tem e não pode ter um específico interesse 'seu' na causa, que possa desviá-lo do atingimento das suas próprias finalidades. O fornecimento de elementos 'interessados' porque intimamente relacionados com a controvérsia para o juízo ter condições de julgá-la é exclusividade das partes e dos terceiros tradicionais" (Cassio Scarpinella Bueno, in Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro, 2ª edição, Saraiva, Capítulo 7, item 2.1, ,sob título A Imparcialidade (a institucionalidade) do amicus, pgs. 537 a 545). VI - Caso em que a pretensão que, sob o título de amici curiae, na realidade, equipara-se a pedido de litisconsórcio passivo ou assistência à ré, situações de intervenção que não podem travestir-se em amici curiae. VIi - Agravo de instrumento a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento ao Agravo de Instrumento.