Ação principal julgada. Manutenção da necessidade de julgamento. Amicus curiae. Intervenção no feito. Interesse público. Não demonstração. Descabimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0014381-62.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DE JULGAMENTO. AMICUS CURIAE. INTERVENÇÃO NO FEITO. INTERESSE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DESCABIMENTO. I - Situação excepcional em que apesar do julgamento do feito principal pertinente, o agravo não perde objeto, já que trata da inclusão/exclusão de partícipes no processo. II ? Muito embora inexista previsão legal para a intervenção de amici curiae fora das hipóteses de controle concentrado de constitucionalidade ou de incidente de inconstitucionalidade, tem-se também admitido tal espécie de intervenção sempre que o relevante interesse público a justifique. III - "2. A intervenção do amicus curiae no processo deve se ater ao interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro. 3. O interesse institucional pode eventualmente caracterizar-se como público, desde que transcenda o interesse individual do próprio amicus curiae". (REsp 1192841/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJ-e 13/05/2011.) IV - O ingresso de amicus curiae não se confunde com as hipóteses de assistência e de intervenção de terceiros previstas nos arts. 50 e segs. do CPC, uma vez que esses últimos intervêm no processo para defender direito ou interesse próprio, enquanto que aquele busca a defesa do interesse público. Assim, o assistente ou o opoente, por exemplo, sempre litigarão em favor de uma das partes. Já figura do amicus curiae não estará, necessariamente, atuando ao lado de um dos litigantes, já que seu objetivo é fornecer subsídios ao juiz para que ele possa decidir de forma a preservar o interesse da sociedade. V - 'Sustentamos nos itens 2 e 3 do Capítulo 6 que a função do amicus curiae pode e deve ser aproximada das funções exercidas pelo Ministério Público quando atua na qualidade de fiscal da lei e ao perito. Pelas mesmas razões, fortalecidos pela nossa concepção do específico interesse que motiva a intervenção do amicus curiae - o interesse institucional do qual nos ocupamos no item 5.8 do capítulo 6 -, propomos um necessário distanciamento entre a atuação substancial do amicus curiae e do assistente. Em duas sentenças: o amicus, a exemplo do que deve se dar com relação ao custos legis e com o perito, deve ser imparcial, deve ser digno de confiança do magistrado, já que sua função, em última análise, é a de fornecer elementos para o proferimento de melhor decisão judicial. O amicus, diferentemente do que se dá com o assistente, não tem e não pode ter um específico interesse 'seu' na causa, que possa desviá-lo do atingimento das suas próprias finalidades. O fornecimento de elementos 'interessados' porque intimamente relacionados com a controvérsia para o juízo ter condições de julgá-la é exclusividade das partes e dos terceiros tradicionais" (Cassio Scarpinella Bueno, in Amicus Curiae no Processo Civil Brasileiro, 2ª edição, Saraiva, Capítulo 7, item 2.1, ,sob título A Imparcialidade (a institucionalidade) do amicus, pgs. 537 a 545). VI - Caso em que a pretensão que, sob o título de amici curiae, na realidade, equipara-se a pedido de litisconsórcio passivo ou assistência à ré, situações de intervenção que não podem travestir-se em amici curiae. VIi - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao Agravo de Instrumento.
