Embargos à execução. Alegações genéricas. Recurso não conhecido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/05/2014
- Data de publicação
- 15/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014849-19.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Não se conhece do recurso de apelação na hipótese em que as razões nele veiculadas se limitam a alegações de cunho genérico, sem infirmar os fundamentos adotados quando da prolação da sentença. Ao promover o recurso, a parte deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em homenagem ao "princípio da dialeticidade" e ao art. 514, II, CPC. Ou seja, é preciso enfrentar os fundamentos da decisão recorrida com argumentos de fato e de direito suficientemente capazes de convencer o órgão julgador a reformar o pronunciamento jurisdicional e prolatar outra decisão. II - Caso em que a apelação pretende afastar a incidência da comissão de permanência no contrato entabulado com a Caixa Econômica Federal a partir de alegações genéricas, consistentes na argumentação de que o contrato possui cláusulas leoninas com estipulações escorchantes e incapazes de serem cumpridas. Todavia, deixou de promover a perícia judicial autorizada em primeira instância e não demonstra nenhuma ilegalidade ou abusividade do agente financeiro, ou mesmo desvantagem exagerada a configurar enriquecimento ilícito, ofensa aos princípios da boa-fé e da transparência, ou qualquer outra irregularidade na execução do contrato a justificar suas ponderações. III - Apelação da Embargante não conhecida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da apelação.
