Medida cautelar. Julgamento da ação principal. Art. 808, III, do CPC. Perda do objeto
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001523-02.2012.4.01.3803
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. ART. 808, III, DO CPC. PERDA DO OBJETO. 1. Preambularmente, anoto que houve julgamento da ação principal (AC 0007856-38.2010.4.01.3803/MG), em 4/9/2012, pela c. Sétima Turma, dando-se provimento à apelação da parte autora. 2. Assim, tendo ocorrido o julgamento da ação principal, não mais subsiste o interesse de agir da recorrente, pois a ação cautelar busca assegurar o resultado prático do processo principal, do qual é sempre dependente (art. 796 do CPC)". [AC 0030829-13.2001.4.01.9199/MG, Rel. Desembargador Federal Carlos Olavo, Primeira Turma, e-DJF1 p.54 de 24/03/2010] 3. Diante de tal quadro, e considerando que está esgotada a jurisdição deste Tribunal relativamente à ação principal, conclui-se que os efeitos do acórdão proferido no âmbito da ação principal foram consumados, e, por isso, o julgamento desta medida cautelar fica prejudicado, por não remanescer interesse processual no seu prosseguimento. 4. Extinção do processo, nos termos dos arts. 267, VI; 796 e 808, III do Código de Processo Civil.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou extinto o processo cautelar.
