JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0001710-02.2014.4.01.0000

Arrolamento de bens - Art. 64 da lei 9.532/97 - Registro nos órgãos competentes - Legalidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/05/2014
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0001710-02.2014.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - ARROLAMENTO DE BENS - ART. 64 DA LEI 9.532/97 - REGISTRO NOS ÓRGÃOS COMPETENTES - LEGALIDADE. 1. O art. 64, da Lei 9.532/1997 trata de procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fiscal realiza um levantamento dos bens do contribuinte, arrolando-os sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade superar 30% do seu patrimônio conhecido. 2. Observa-se, todavia, que o registro nos órgãos competentes não implica em restrição a alienação, oneração ou transferência do bem arrolado. Na verdade, a divulgação do termo de arrolamento de bens vai ao encontro da finalidade da referida medida acautelatória, qual seja, conferir maior garantia aos créditos tributários da União, assegurando a futura excussão de bens e direitos do sujeito passivo suficientes à satisfação do débito fiscal. 3. O arrolamento de bens significa tão-somente que o Fisco passa a ter controle direto sobre o patrimônio do sujeito passivo, obrigando-o a notificar as alienações, as onerações ou transferências realizadas, sendo certo que tal conduta não configura ilegalidade ou abuso de poder, a autorizar a concessão de mandado de segurança. 4. Nesse diapasão, "(...)O registro do arrolamento não fere o art. 198 do Código Tributário Nacional, pois não se trata de divulgação da situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros ou da natureza ou estado de seus negócios ou atividades. A publicidade que é feita é apenas do arrolamento. A medida do registro, aliás, é imprescindível para (a) resguardar os interesses de terceiros de boa-fé, como também para (b) permitir a própria operacionalização eficaz do arrolamento" (AMS 200051010023584. Relator(a) Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES. QUARTA TURMA ESPECIALIZADA. DJU de 12/12/2008. Página 227). Precedentes deste Tribunal e do colendo STJ. 5. Na hipótese, não se mostram presentes os requisitos para concessão da liminar requerida. Neste ponto, permito-me transcrever o seguinte trecho da decisão agravada - que bem analisou a situação ora trazida em juízo -: "...significa dizer que a restrição decorrente do arrolamento não tem o condão de ocasionar à autora, por ora, qualquer prejuízo, vez que incólumes as faculdades inerentes ao seu direito de propriedade, não havendo qualquer risco, ainda, de que a medida venha comprometer ou dificultar o atendimento das necessidades reclamadas pela sua faixa etária, até mesmo porque, como ventilado na própria exordial, conta com patrimônio considerável. Não se pode olvidar, por fim, que a imposição tributária ainda não se reveste de definitividade, estando em curso o prazo para apresentação de defesa, o que pode vir a infirmar a necessidade do arrolamento combatido". 6. Agravo regimental não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.