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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004828-84.2009.4.01.3807

Ação ordinária - Contribuição previdenciária sobre subsídio de ocupantes de cargo eletivo - Descumprimento de determinação judicial

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004828-84.2009.4.01.3807

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE SUBSÍDIO DE OCUPANTES DE CARGO ELETIVO - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA SUPRIR A FALTA EM 48 HORAS (CPC, ART. 267, §1º) - SENTENÇA CASSADA - DECADÊNCIA QUINQUENAL DO DIREITO DE RESTITUIR. 1. Se processado o feito, com apresentação de contestação e réplica, a determinação para juntada de documentos, nesse momento, não pode ser entendida como emenda à inicial, mas diligência que o autor fora compelido a cumprir, impondo, no caso de descumprimento da ordem judicial, sua intimação pessoal para suprir a falta em 48 horas, nos termos do art. 267, §1º, do CPC. 2. A ausência de intimação pessoal do autor para suprir determinação judicial é causa de nulidade da sentença que extingue o feito por descumprimento de ordem judicial. 3. Autoriza-se o exame do mérito da ação quando, afastada a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, os autos estão devidamente instruídos, consoante autoriza o art. 515, §3º, do CPC. 4. Em sendo o pedido administrativo de restituição da contribuição previdenciária sobre subsídio de ocupante de mandato eletivo protocolizado em 18 FEV 2008, objetivando a restituição dos valores recolhidos no período de FEV/1998 a DEZ/2000, pronunciar a decadência quinquenal é medida que se impõe. 5. Apelação provida: sentença cassada. No mérito (CPC, art. 515, §3º), pedidos improcedentes. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação para cassar a sentença e
  • no mérito (CPC
  • art. 515
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  • julgou IMPROCEDENTES os pedidos por unanimidade.