Funrural. Concessão do benefício da assistência judiciária. Honorários advocatícios. Art. 12 da lei n. 1060/50
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001744-43.2011.4.01.3601
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 12 DA LEI N. 1060/50. 1. In casu, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, objetivando afastar a exigibilidade da contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural da parte autora, e fixou os honorários advocatícios em 10% ( dez por cento) sobre o valor da causa. Determinou o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado da sentença, "sem prejuízo do direito de a União requerer a qualquer tempo, durante o período prescricional de 05 (cinco) anos, o pagamento dos honorários devidos. Para tanto, deverá comprovar que o autor tem condições de quitar o débito, sem prejuízo do próprio sustento ou da família." 2. Em suas razões recursais, requer o apelante a exclusão do pagamento de honorários advocatícios, uma vez que é beneficiário da justiça gratuita. 3. Considero que a assistência judiciária gratuita e os honorários de sucumbência, como disciplina a Lei n. 1.060/50, não são institutos incompatíveis entre si. Conforme estabelece o art. 12 do referido diploma legal, se vencido for o beneficiário, haverá de lhe ser imputada a responsabilidade patrimonial pela sucumbência, entre ela os honorários de advogado e as custas processuais. Tal verba deverá ter sua execução suspensa, somente, podendo o seu titular promovê-la se comprovar que houve modificação na renda mensal do vencido de modo a tornar desnecessária a proteção que lhe foi conferida (assistência judiciária gratuita). Ou seja, deve ser imposta a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas, ato contínuo, suspensa a execução, condicionando-se sua movimentação à prova de que alteradas as condições econômico-financeiras do assistido, conforme já consignado na r. sentença. 4. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
