Contribuição ao INCRA - Lei nº 2.613/1955 (0,2%): Exigibilidade - Jurisprudência serena do TRF1, do STJ e do STF
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0036845-12.2004.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CONTRIBUIÇÃO AO INCRA - LEI Nº 2.613/1955 (0,2%): EXIGIBILIDADE - JURISPRUDÊNCIA SERENA DO TRF1, DO STJ E DO STF. 1- Contribuição ao INCRA (0,2% da Lei nº 2.613/55): o STJ (REsp nº 977.058/RS), examinando a matéria sob o signo do art. 543-C do CPC, o que (AgRg-REsp nº 1.086.479/RS) induz a imposição de especial eficácia vinculativa do precedente, a mais do que muito aconselhar sua adoção aos casos análogos, concluiu por sua exigibilidade, inclusive por empresas urbanas, recepcionada pela CF/88, não extinta pelas Leis nº 7.787/89, nº 8.212/91 ou nº 8.213/91. O STF (ADIN-MC nº 2.256) declarou recepcionado o tributo como "Contribuição Social Geral" (art. 149 da CF/88, 1ª parte). 2- Apelações e remessa oficial providas: segurança denegada. 3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO às apelações e à remessa oficial por unanimidade.
