JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000041-14.2006.4.01.3808

Ação ordinária - Contribuição previdenciária (1997/2006) sobre remuneração, auferida por segurado (clt/rgps) inativo, decorrente de nova atividade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000041-14.2006.4.01.3808

Ementa

EMENTA PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (1997/2006) SOBRE REMUNERAÇÃO, AUFERIDA POR SEGURADO (CLT/RGPS) INATIVO, DECORRENTE DE NOVA ATIVIDADE - §4º DO ART. 12 DA LEI Nº 8.212/91 - STJ E STF - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. 1- STJ/T2 (REsp nº 1.120.094/PR): "A norma do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 9.032/1995, é absolutamente clara no sentido de que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência (RGPS) que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta lei, para fins de custeio da Seguridade Social". (...)." 2- STF (RE nº 437.640/RS): "Contribuição previdenciária: aposentado que retorna à atividade: CF, art. 201, §4º, c/c Lei nº 8.212/91, art. 12, §4º: aplicação à espécie, 'mutatis mutandis', da decisão plenária da ADIn 3.105 (...). A contribuição previdenciária do aposentado que retorna à atividade está amparada no princípio da universalidade do custeio da Previdência Social (CF, art. 195); o art. 201, § 4º, da Constituição Federal "remete à lei os casos em que a contribuição repercute nos benefícios". 3- Apelação não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

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