Ilha costeira - São luís/ma - EC 46/2005 - Cadeia sucessória dominial do imóvel comprovada - Propriedade particular - Demarcação
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001904-91.2013.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ILHA COSTEIRA - SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - CADEIA SUCESSÓRIA DOMINIAL DO IMÓVEL COMPROVADA - PROPRIEDADE PARTICULAR - DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE FORO E LAUDÊMIO. 1. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "(...) Portanto, a partir da publicação da Emenda 46/2005, ou seja, 06 de maio de 2005, a transferência de propriedade do imóvel em referência e de suas unidades condominiais destacadas fica totalmente desonerada do pagamento do laudêmio em favor da União, incluindo-se na impropriedade de cobrança, como não poderia deixar de ser, as taxas de ocupação exigidas após a edição da referida Emenda. No que diz respeito ao processo demarcatório, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI nº 4264/PE, decidiu, por maioria, suspender a eficácia das demarcações realizadas sob a égide da Lei n. 11.481/2007, a qual, conferindo nova redação ao art. 11 do Decreto-lei n. 9.760/1946, preconizou que o convite dos interessados para o processo demarcatório seria por edital, abolindo o chamamento na modalidade pessoal. Do caso da ADI acima mencionada, entendo que a cautelar foi concedida com efetio ex tunc (retroativo), operando, assim, efeitos desde o momento em que, por ter convocado, à época, os interessados através de edital, não pode hoje ser tomado como um processo regular, devendo ser refeito com as devidas observâncias. Ademais, é inapto, por essa via, a repercutir conseqüências jurídicas, tal como a cobrança de taxas de aforamento e laudêmio." 2. Com efeito, "havendo prova de que o imóvel se encontra registrado em nome de particular no Cartório de Registro de Imóveis, não pode ser exigida taxa de ocupação de terreno de marinha sem o devido processo legal." (AC 2004.34.00.021614-0/DF, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.98 de 17/07/2009). 3. No caso em tela, existindo nos autos prova documental que mostra a propriedade particular do imóvel, não enquadrado como terreno de marinha, não há que se falar na cobrança de foro e laudêmio. 4. Além do mais, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. "O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação". (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) 6. "O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar." (APELRE 200951020010656, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178) 7. "Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 8. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
