JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001430-02.1999.4.01.3801

Ação ordinária - Títulos da dívida pública do início do século XX - Compensação: Impossibilidade - Prescrição do crédito

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001430-02.1999.4.01.3801

Ementa

PROCESSUAL CIVIL, TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA - TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA DO INÍCIO DO SÉCULO XX - COMPENSAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. 1. Agravos retidos interpostos contra: substituição da Advocacia-Geral da União no pólo passivo pela Fazenda Nacional e impugnação do perito nomeado. 2. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem legitimidade para representar a União em matéria de natureza fiscal (art. 12, V da LC 73/92). A nomeação de perito servidor da Casa da Moeda, em que se pretende a análise de autenticidade de títulos, não o torna impedido. 3. Tomando em consideração o entendimento convergente desta Corte e o STJ, tem-se inexigíveis os Títulos da Dívida Pública,emitidos no início do Século XX, não resgatados oportunamente (até o decurso do prazo previsto no art. 3º do Dl nº 263/67, prorrogado pelo art. 1º do Dl nº 396/68), não havendo falar em imprescritibilidade em caso tal, tampouco se pode alegar inconstitucionalidade pelo fato de o prazo prescricional vir disposto em decreto-lei ou necessidade de distinção especial na relação jurídica havida entre a emitente e o proprietário do título que se ensejassem mitigar os efeitos do tempo sobre ela. Precedentes: STJ (REsp nº 614.883/SC; REsp nº 763.411/PR; e REsp n. 602.444/AL) e TRF1 (AC nº 2002.41.00.001602-2/RO e AGRAC nº 2001.41.00.002113-0/RO). 4. A lei (art. 66, §1°, da Lei n.° 8.383/91) proíbe a compensação de tributos com Títulos da Dívida Pública. 5. Ambos os agravos retidos e apelação não providos. 6. Peças liberadas pelo Relator, Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO aos agravos retidos e à apelação por unanimidade.