Ilha costeira - São luís/ma - EC 46/2005 - Demarcação - Necessidade de notificação pessoal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007371-85.2012.4.01.3700
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ILHA COSTEIRA - SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO E LAUDÊMIO. 1. Afasto a preliminar de prescrição trienal, porquanto, em casos similares a Superior Corte de Justiça Nacional vem decidindo que o prazo prescricional, para a cobrança da taxa de ocupação e de laudêmio é de cinco anos, independentemente do período considerado, uma vez que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo quinquenal, à luz do que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 944.126/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/02/2010; AgRg no REsp 1035822/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 18/02/2010; REsp 1044105/PE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 14/09/2009; REsp 1063274/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/08/2009; EREsp 961064/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/08/2009. 2. A relação de direito material que enseja o pagamento da taxa de ocupação e de laudêmio cobrados pela União é regida pelo Direito Administrativo, por isso que inaplicável a prescrição delineada no Código Civil. 3. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "(...) desde a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 46/2005, em 6.5.2005, a União não pode mais ostentar qualquer pretensão de domínio sobre ilhas costeiras que contenham sede de municípios, ressalvadas as hipóteses de (i) áreas afetadas ao serviço público federal; (ii) áreas onde encravadas unidades ambientais federais e (iii) terrenos de marinha e seus acrescidos. (...) Em face desses apontamentos, que possuem enorme valor histórico para São Luís do Maranhão, o Autor arrola as seguintes conclusões, que desde logo ficam incorporadas como fundamentos do presente pronunciamento: (i) (...) (viii) o SPU somente tomou a iniciativa de inscrever, como bens da União, os imóveis inseridos na "Gleba Rio-Anil", no ano de 1994, fazendo-o, contudo, sem observar o devido processo legal. (...)". 4. Com efeito, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. "O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação". (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) 6. "O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar." (APELRE 200951020010656, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178) 7. Além do mais, "Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 8. Apelação não provida. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
