Ação ordinária - Responsabilidade técnica simultânea por farmácia e drogária: Possibilidade (art. 20 da lei nº 5.991/1973, c/c súmula nº 413/stj)
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0019029-44.2005.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA SIMULTÂNEA POR FARMÁCIA E DROGÁRIA: POSSIBILIDADE (ART. 20 DA LEI Nº 5.991/1973, C/C SÚMULA Nº 413/STJ) - COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. 1- Quanto ao sentido e alcance do art. 20 da Lei nº 5.991/1973 ("A cada farmacêutico será permitido exercer a direção técnica de, no máximo, duas farmácias, sendo uma comercial e uma hospitalar"), a questão foi pacificada, em 2009, pela SÚMULA nº 413 (S1/STJ): "O farmacêutico pode acumular a responsabilidade técnica por uma farmácia e uma drogaria ou por duas drogarias", o que abona a sentença procedente, há muito proferida (2006/2014), notadamente porque, no concreto, vislumbra-se compatibilidade de horário que decorre da evidente proximidade, entre si, dos estabelecimentos, ambos situados em pequena cidade (Arcos/MG). 2- Apelação provida: pedido procedente. 3- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão.
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