Ação ordinária - Indeferimento de antecipação de tutela para cpd-en - Reconhecimento, transversa via, de compensação em antecipação de tutela: Impossibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0072770-69.2013.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CPD-EN - RECONHECIMENTO, TRANSVERSA VIA, DE COMPENSAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 212/STJ - CAUÇÃO DE IMÓVEIS VISANDO A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO [REMANESCENTE] - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 826 E SS. DO CPC - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1- A pretensão de CPD-EN, transversa via, exige o reconhecimento da regularidade da compensação [glosada pelo fisco] em antecipação de tutela. Além da legislação expressa (art. 170-A, do CTN), a jurisprudência do STJ é no sentido da inadmissibilidade da compensação em sede de liminar em cautelar ou mandado de segurança, ou em qualquer tipo de provimento que antecipe a tutela da ação, consoante a SUMÚLA 212/STJ: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar. 2- O pretendido caucionamento do débito "remanescente" (excluído aquele que se diz "compensado") esbarra na impropriedade da via, pois o devedor pode caucionar, em processo cautelar, bens suficientes em ordem a que, caucionados, se lhe expeça CPD-EN (v.g. AGIAG n. 2003.01.00.028186-0/BA, Rel. Des. Fed. LUCIANO TOLENTINO AMARAL). 3- A hipótese possui procedimento específico - MC de Caução (art. 826 do CPC) -, exigindo rito processual próprio das medidas cautelares (especialmente art. 829 do CPC), com a prévia audiência da Fazenda Pública e atendimento das formalidades da espécie (como prova da propriedade, certidão negativa de ônus, de débito, avaliação do bem etc.), o que inviabiliza (por incompatibilidade de ritos) a sua concessão em sede de antecipação de tutela. 4- Agravo de instrumento não provido. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
