Preliminar. Rejeição. Desistência. Revogação de mandato. Nomeação de nova procuradora. Ausência de ratificação do pedido anteriormente formulado
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0007399-83.2008.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA. REVOGAÇÃO DE MANDATO. NOMEAÇÃO DE NOVA PROCURADORA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO PEDIDO ANTERIORMENTE FORMULADO. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. RETENÇÃO DE RECURSOS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. ACORDO CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO E O INSS. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 15% DA RECEITA LÍQUIDA MUNICIPAL MENSAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 03/1993 E 29/2000. ARTIGO 160, PARÁGRAFO ÙNICO, DA CF. CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. GFIP. CPD-EN. 1. De início, cumpre o exame da legitimidade da União para composição do pólo passivo da demanda. 2. De fato, com advento da Lei nº 11.457/07, todas as contribuições atribuídas ao INSS pela Lei n. 8.212/91, bem como as contribuições para terceiros, passaram a ser tributadas, fiscalizadas, arrecadadas e cobradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, constituindo os débitos referentes a essas contribuições dívida ativa da União. 3. A União, portanto, como sucessora do INSS, está legitimada a compor o pólo passivo da presente ação, não havendo, outrossim, que se falar em litisconsórcio passivo necessário com a autarquia previdenciária. Preliminares rejeitadas. 4. In casu, não obstante o pedido de desistência formulado por todos os autores, constata-se que o Município de Barbacena nomeou nova procuradora, Dra. Geisa Resignoli Neiva, não constando dos autos ratificação da desistência anteriormente formulada ou novo pedido de desistência, o que levou, acertadamente, à não-homologação do pleito de desistência formulado pelo Município de Barbacena e ao consequente julgamento do mérito da demanda em relação a ele. 5. O parágrafo único do artigo 160 da Constituição Federal, com a nova redação introduzida pela Emenda Constitucional n. 03/93 e acréscimos da EC n. 29/2000, prevê a possibilidade de retenção do FPM, quando o Município encontra-se inadimplente para com as autarquias federais. 6. São legítimas as cláusulas do Termo de Amortização da Dívida Fiscal assinado pelo Município e o INSS, posto que em conformidade com art. 5º, § 4º, Lei 9.639/98, e o artigo 38, § 12, da Lei nº 8.212/91, alterado pela Medida Provisória 2.187/2001. 7. De acordo com o disposto no art. 5º, § 4º, da Lei 9.639/98, a amortização referida no art. 1º, acrescida das obrigações previdenciárias correntes, poderá, mensalmente, comprometer até quinze pontos percentuais da Receita Corrente Líquida Municipal. 8. As obrigações correntes identificadas pelo próprio município são regularizadas por Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - GFIP, nos termos do art. 32 da Lei 8.212/1991, regulamentada pelo Decreto 2.803/1998, de forma que o crédito previdenciário, a partir da entrega daquela, encontra-se constituído e exigível. 9. Em suma," tem-se entendido (TRF1 + STJ) constitucional o bloqueio do FPM: a nova redação do art. 160, parágrafo único, da CF/88 (EC nº 03/93), permite à União e suas autarquias a retenção das receitas tributárias passíveis de repartição (art. 157 a art. 158 da CF/88), para pagamento dos seus créditos, tanto aqueles advindos de termo de amortização de dívida fiscal (TADF), quanto os derivados de obrigações tributárias correntes inadimplidas" (AC 2000.33.00.024040-8/BA, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.45 de 22/01/2010). 10. Portanto, é legítima a retenção do FPM para pagamento de créditos tributários, independentemente de processo administrativo, de modo que não há que se falar em violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido é possível a retenção de parcela do FPM abranger obrigações futuras ou correntes, e não só aquelas que foram objeto do parcelamento. 11. Apelação e remessa não providas. Sentença mantida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
