AO - Honorários advocatícios - Fixação em valor fixo - Possibilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023023-73.2006.4.01.3500
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO EM VALOR FIXO - POSSIBILIDADE 1- A Corte Especial do STJ (EREsp nº 624.356/RS, Min. NILSON NAVES, DJe 08/10/2009), estabeleceu os marcos da "apreciação equitativa", asseverando não ser "obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo" ("caput" do §3º do art. 20 do CPC), podendo-se "adotar como base de cálculo o valor da causa ou o da condenação e pode até arbitrar valor fixo". 2- Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observadas as variáveis legais (art. 20, §4º, do CPC) e a jurisprudência da Corte. No caso, a verba fixada em R$ 500,00 é razoável, considerando-se a curta duração do processo e a simplicidade da causa. 3- Apelação não provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
