JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009286-38.2013.4.01.3700

Ilha costeira - São luís/ma - EC 46/2005 - Demarcação - Necessidade de notificação pessoal, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009286-38.2013.4.01.3700

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - ILHA COSTEIRA - SÃO LUÍS/MA - EC 46/2005 - DEMARCAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL, SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO - INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DE FORO. 1. Agravo retido conhecido. Todavia, provimento negado, uma vez que se confunde com o mérito da demanda. 2. In casu, o magistrado sentenciante solucionou, com propriedade e lucidez, a controvérsia dos autos: "(...), como já dito, tendo em vista que o contexto probatório dos autos evidencia que a Ré, no procedimento de determinação da posição da linha de preamar média de 1831 na Ilha de São Luis, convidou os respectivos interessados para oferecer esclarecimentos nos trabalhos demarcatórios exclusivamente por editais (valendo registrar que na contestação e documentos apresentados não infirma tal conclusão), claramente ferido o princípio do contraditório, como decidido pela Suprema Corte, eis que incabível, no caso, tal convocação apenas pela via editalícia". 3. Com efeito, a demarcação, sem a notificação pessoal dos interessados, caracteriza afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. "O STF, em julgamento datado de 16 MAR 2011, entendeu atentatória aos princípios do contraditório e ampla defesa, nos procedimentos demarcatórios de terrenos de marinha, a convocação dos interessados por edital da forma como permitia o art. 11 do Decreto-Lei n. 9.760/46, na redação dada pela Lei n. 11.481/2007, suspendendo a novel legislação". (AG 0074617-77.2011.4.01.0000 / MA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.394 de 09/03/2012) 5. "O entendimento do STJ é, portanto, no sentido de ser necessária a notificação pessoal dos interessados certos (proprietários à época) no procedimento de demarcação da linha preamar." (APELRE 200951020010656, Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::26/04/2011 - Página::178) 6. Além do mais, "Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que "a mera circunstância - como no caso - de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do dispositivo já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados." (AC 2007.34.00.033470-0/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.321 de 17/07/2009). 7. Apelação não provida. Sentença mantida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo retido e à apelação.