Ação ordinária - Contribuição previdenciária patronal - Empregados celetistas - Aviso prévio indenizado e seu 13º proporcional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0050901-06.2011.4.01.3400
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - EMPREGADOS CELETISTAS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEU 13º PROPORCIONAL - ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORA EXTRA, NOTURNO E TRANSFERÊNCIA - RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a decadência qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. A T7/TRF1, em sua composição efetiva, fixou entendimento que a revogação pelo Decreto n. 6.727, de 12 JAN 2009, do disposto na alínea "f" do inciso V do § 9º do art. 214 do Decreto no 3.048, de 06 MAI 1999, que expressamente excetuava o aviso prévio com cumprimento dispensado do salário-contribuição não alterou a natureza indenizatória desse aviso prévio com cumprimento dispensado, permanecendo, ainda que não expressamente, excetuado do salário de contribuição. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio. 3. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91, enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário-de-contribuição do empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra, noturno, de periculosidade e de insalubridade. 4. O adicional de transferência provisória consistente no pagamento de valor equivalente a 25% do salário base do empregado guarda natureza jurídica de remuneração, independentemente de ser pago mês a mês ou de uma única vez. 5. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela autora, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 6. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensandos são posteriores a JAN 1996. 7. Apelações não providas. Remessa oficial provida, em parte. 8. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO às apelações e DEU PROVIMENTO
- em parte
- à remessa oficial por unanimidade.
