Ação ordinária - Contribuição previdenciária - Vale transporte - 13º salário
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0045062-97.2011.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALE TRANSPORTE - 13º SALÁRIO - RE 566621/RS: APLICAÇÃO DA DECADÊNCIA QUINQUENAL PARA AÇÕES REPETITÓRIAS AJUIZADAS A PARTIR DE 09 JUN 2005. 1. O Pleno do STF (RE 566621/RS, Rel. Min. ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 27.02.2012), sob o signo do art. 543-B do CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005 e considerou aplicável a prescrição qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09 JUN 2005. 2. O 13º salário integra o salário, incidindo, portanto, a contribuição previdenciária. 3. O STF (RE nº 478.410/SP): o valor pago pelas empresas aos seus empregados celetistas a título de "auxílio-transporte" (Lei nº 7.419/85) não enseja - por ostentar natureza indenizatória - contribuição previdenciária patronal (Lei nº 8.212/91), ainda que o benefício seja disponibilizado ao trabalhador em pecúnia (dinheiro/moeda); exigir-se "cupom", "vale", "tíquete" ou similar como pressuposto formal para a não tributação viola - palavras do STF - os princípios constitucionais do "curso legal e forçado da moeda nacional" e a "totalidade normativa" da CF/88, dado o natural poder da moeda nacional para quitar obrigações da espécie. 4. Compensação após o trânsito em julgado (art. 170-A/CTN), sob o crivo do Fisco, atendida a legislação vigente à época da compensação, conforme entendimento do STJ (AgRg-EREsp nº 546.128/RJ), apenas com parcelas vencidas e vincendas de contribuições previdenciárias (INSS) devidas pela autora, pois o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 afirma inaplicável o art. 74 da Lei nº 9.430/96 às contribuições previstas no art. 11, parágrafo único, "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91. 5. À compensação aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores compensandos são posteriores a JAN 1996. 6. Apelação das autoras não provida. Apelação da FN e remessa oficial provida, em parte. 7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação das autoras e DEU PROVIMENTO
- em parte
- à apelação da FN e à remessa oficial por unanimidade.
