Art. 109, §3º da CF/88 - Lei 5.010/66 (ART.15, I) - Execução fiscal - Domicílio do executado - Decisão mantida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 23/05/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0002806-52.2014.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - ART. 109, §3º DA CF/88 - LEI 5.010/66 (ART.15, I) - EXECUÇÃO FISCAL - DOMICÍLIO DO EXECUTADO - DECISÃO MANTIDA. 1. A competência para processar e julgar execução fiscal decorre do disposto na parte final do §3º do art. 109, da Constituição Federal, que estabelece: "Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual". 2. "Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os juízes estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas." 3. Dessa forma, a execução fiscal há de ser proposta, em regra, no Juízo Estadual, sempre que não houver Vara Federal no domicílio do executado. 4. A execução fiscal da Fazenda Pública Federal será proposta perante o juiz de direito da Comarca do domicílio do devedor, desde que não seja ela sede de Vara da Justiça Federal (Súmula 40 do extinto TFR). 5. Decisão mantida 6. Agravo Regimental improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
