JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028394-03.2001.4.01.3400

Ação ordinária - Fpm - Revisão dos repasses

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028394-03.2001.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - FPM - REVISÃO DOS REPASSES 1. Obrigatória a remessa oficial (art. 475, I, do CPC), que tenho por interposta, da sentença contrária a ente público (FN). 2. Prepondera, porque específico e com periodicidade própria (LC nº 62/89), o Balanço Geral da União em relação aos balancetes mensais da STN. 3. Legítima a dedução de 5,6% do total da arrecadação do imposto de renda gerado pela implementação das Leis nº 8.894/1994, nº 8.849/94 e nº 8.848/94, destinado ao FEF/FES, tanto mais quando a jurisprudência demonstra, fincada em considerações do TCU, que o incremento de arrecadação foi efetivo, sem diferenças em prol dos municípios, sempre superior ao fator de dedução previsto. 4. Dedutíveis da base de cálculo do FPM os [a] valores relativos os incentivos regionais PIN (Programa de Integração Nacional) e PROTERRA (Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste), pois (Dl nº 1.106/80, Dl nº 1.179/71, Dl nº 1.379/74 e Lei nº 8.167/91) custeados com recursos provindos de 40% da renúncia fiscal do IRPJ pela União, anualmente determinada, e, ainda, o [b] IRRF restituído pela União aos servidores federais, já porque não é valor arrecadado (não é base de cálculo do FPM), já porque o IRRF sobre os pagamentos dos entes públicos federais aos seus servidores integra apenas, na forma da legislação de regência (art. 159, I, da CF/88), o FSE/FEF. 5. Em que pese o valor da causa (R$ 4.032.817,56) e a jurisprudência desta T7, autor condenado em honorários fixados em R$ 5.000,00, considerando-se o seu porte (município com menos de 18 mil habitantes). 6. Apelação do autor não provida. Apelação da FN e Remessa oficial providas: pedido improcedente. 7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO à apelação do autor e DEU PROVIMENTO à apelação da FN e à remessa oficial por unanimidade.