JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0016999-72.2005.4.01.3400

AO - Imposto de renda retido na fonte - Aplicações financeiras de renda fixa (art. 76, I da lei 8.981/95) - Compensação por empresas do mesmo grupo

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0016999-72.2005.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO - AO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE RENDA FIXA (ART. 76, I DA LEI 8.981/95) - COMPENSAÇÃO POR EMPRESAS DO MESMO GRUPO - IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante disposto no art. 76, I da Lei 8.981/95: "O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será: I - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real". 2. Demonstrada a retenção nas aplicações de renda fixa, o ganho auferido em tais operações constituiu renda, que integrou a própria base de cálculo do IRPJ devido no período (no caso, de 1999 a 2003). Faz jus, portanto, a autora à restituição pela não dedução, nos termos da referida lei (Precedente: TRF1, AC 0006789-68.2005.4.01.3300-BA, Rel. Des. Fed. Reynaldo Fonseca, Rel. Conv. Juíza Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, T7, e-DJF1 de 01/07/2011). 3. A pretensão de compensar valores retidos com tributos pagos por empresas do mesmo grupo não tem amparo legal. (STJ, REsp 1232968/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 04/04/2011). 4. À restituição aplicável apenas a taxa SELIC, uma vez que os valores a serem restituídos são posteriores a JAN 1996. 5. Apelação provida em parte para, reformando a sentença, julgar parcialmente procedente o pedido para declarar o direito de a autora restituir o IRRF incidente sobre a receita de aplicações financeiras, período de 1999 a 2003, agregada só a SELIC. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 13 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma DEU PARCIAL PROVIMENTO à apelação por unanimidade.