JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009433-26.2006.4.01.3307

Ação ordinária anulatória/revisional - Culto à prova perical, livre e racionalmente apreciada pelo julgador primário, sem contradita oportuna hábil da RE

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
13/05/2014
Data de publicação
23/05/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009433-26.2006.4.01.3307

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA/REVISIONAL - CULTO À PROVA PERICAL, LIVRE E RACIONALMENTE APRECIADA PELO JULGADOR PRIMÁRIO, SEM CONTRADITA OPORTUNA HÁBIL DA RÉ. 1- Nos casos do art. 475/CPC, tem-se, salvas exceções, de que aqui não se cuidam, por obrigatória a remessa oficial, que se pode tomar por interposta. 2- Confirma-se a bem construída e fundamentada sentença (invocada para integrar este julgado), não apenas pelo tempo desde que proferida (2010/2014), mas, notadamente, porque escudada em hábil perícia judicial necessária, devidamente aquilatada pelo destinatário primeiro da prova (o julgador primário), mais próximo dos fatos, na qual o vistor, elucidando questão técnica (art. 420, I e II, do CPC), examinando com o devido vagar a documentação fisco-contábil acostada, que as argumentações da apelante (mero repisar) não elidem, concluiu pela legitimidade parcial das autuações, não havendo falar, outrossim, na prevalência da manifestação do assistente técnico da apelante, que, exatamente porque confessadamente intempestiva, sequer se examina, na linha de julgado da T1/STJ, que acena, inclusive, pelo desentranhamento da peça, dada a preclusão temporal que deriva do extrapolamento do prazo previsto no Parágrafo Único do art. 433 do CPC (REsp nº 918.121/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ-e 17/DEZ/2008), menos cabendo ao TRF1 aferir, em si, tal manifestação, ante sua competência revisora, o que veda seu atuar em conduta potencialmente supressora de instância: é ler-se: "O prazo de que dispõe o assistente técnico para juntada do parecer é preclusivo, cuja apresentação extemporânea impõe o seu desentranhamento. Precedentes: (...)". 3- Embora a ele não se vincule compulsoriamente, à preponderância de sua livre convicção motivada (art. 436 do CPC), desprestigiar o laudo pericial exige razoável fundamentação contrária do julgador (REsp nº 1.095.668/RJ), alicerçado em eventuais oportunas alegações pertinentes das partes, que, se não há, torna-o meio de convencimento cabal por sua precisão e pertinência. 4- Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 5- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 15 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

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