Bloqueio de ativos financeiros de corresponsáveis - Pedido de desbloqueio fundado na ilegitimidade passiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0012572-32.2014.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DE CORRESPONSÁVEIS - PEDIDO DE DESBLOQUEIO FUNDADO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA (ILEGITIMIDADE) DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva dos executados (fundamento para pretensão de desbloqueio de ativos financeiros dos agravantes) é matéria decidida anteriormente em exceção de pré-executividade irrecorrida, matéria, portanto, preclusa. 2. "Entendimento desta Corte no sentido de que apesar das matérias de ordem pública não serem passíveis de preclusão, tal não ocorre na hipótese em que há decisão a respeito dos referidos temas em anterior exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada. Precedentes: AgRg no REsp 1098487/ES, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 9.9.2011; AgRg no Ag 1395964/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.8.2011" (REsp 1267614/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, T2, ac. un., DJe 18/10/2011). 3. Agravo de instrumento não provido. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
