Execução fiscal em vara federal - Exceção de pré-executividade - Nulidade de intimação por edital e consequente prescrição - Necessidade de dilação probatória
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0025461-52.2013.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NULIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL E CONSEQUENTE PRESCRIÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A exceção de pré-executividade não é ação autônoma nem chega a ser incidente processual. É de tão restrito espectro que, criação da jurisprudência, se resume a uma simples petição convenientemente instruída, que permita ao juízo conhecer de plano das questões que, à vista d'olhos, permitam concluir, de logo, pelo insucesso da execução. 2. A alegação de nulidade de intimação por edital no processo administrativo, é matéria que demanda dilação probatória, própria de embargos à execução: "Não é cabível exceção de pré-executividade quando a análise da questão demandar dilação probatória. Inteligência da Súmula 393/STJ. (...)" (AgRg no REsp 1257311/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 14/06/2012). 3. "A prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, na forma do art. 219, § 5º, do CPC, razão pela qual se encontra entre as questões que podem ser suscitadas via exceção de pré-executividade, 'desde que, para sua aferição, não haja necessidade de dilação probatória' (AgRg no AREsp 36.828/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011)". (STJ, AgRg no AREsp 109.960/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 02/04/2012). 4. O exame da alegada prescrição fica prejudicado por relacionado à impugnação da intimação por edital no PTA (dependente de provas), hipótese em que os embargos à execução são a via adequada para a discussão, nos termos do art. 741, V e 745 do CPC. 5. Agravo de instrumento não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
