Execução fiscal - Intimação pessoal - Abandono da causa (art. 267, III, do CPC
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0006103-57.2012.4.01.4100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INTIMAÇÃO PESSOAL - ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC. 1- A intimação por meio eletrônico não tem o condão de suprir a intimação pessoal nos casos em que ela é exigida por lei (STJ, REsp n. 1330190, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, T2, DJe19/12/2012). 2- É indispensável a prévia intimação pessoal da autarquia para que cumpra o despacho em 48 horas antes da extinção do feito, pois o previsto no art. 267, §1º, do CPC, é o último recurso do Juízo a quo para que regularizado o andamento processual, não o primeiro. 3- Apelação provida. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
