JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009212-95.2011.4.01.4300

Execução fiscal em vara federal - IRPF - Variação patrimonial a descoberto - Negócio jurídico (venda de empresa) não concretizado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
27/05/2014
Data de publicação
06/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009212-95.2011.4.01.4300

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL EM VARA FEDERAL - IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - NEGÓCIO JURÍDICO (VENDA DE EMPRESA) NÃO CONCRETIZADO - PROVA DO CANCELAMENTO DO NEGÓCIO - LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EQUIVOCADO - ANULAÇÃO DO CRÉDITO EM AÇÃO ORDINÁRIA - LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EF. 1. Art. 475, III, do CPC: obrigatória a remessa oficial de sentença que julga improcedente EF. 2. É requisito para o ajuizamento da EF ser instruída por CDA líquida e certa (art. 3º da Lei n.º 6.830/80). Essa liquidez e certeza são presumidas, e só serão ilididas por prova inequívoca de sua ilegitimidade (§1º do art. 3º da Lei n.º 6.830/80). 3. No momento em que o julgador tem conhecimento de que inexistente a liquidez e certeza do crédito cobrado, não mais existe o título executivo, carecendo a inicial da execução de seu principal pressuposto, autorizando o MM. Juiz extinguir o feito por falta do requisito primordial: o título executivo. 4. Se o título fora anulado na AO n.º 4998-61.2011.4.01.4300, em sentença confirmada por esta Corte, autoriza-se a extinção da EF por ausência de título executivo válido, sendo contraproducente, bem como ofenderia o princípio da celeridade processual, exigir o trânsito em julgado da anulatória para que extinta a EF. 5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

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