JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0002569-93.2011.4.01.3307

Ação ordinária - IRRF - Complementação de aposentadoria

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
27/05/2014
Data de publicação
06/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0002569-93.2011.4.01.3307

Ementa

TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - IRRF - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS, NA ATIVIDADE, ENTRE 1989/1995 - RESTITUIÇÃO: DECADÊNCIA QUINQUENAL (DEMANDA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DA LC Nº 118/2005); SELIC; ABATIMENTO DAS RESTITUIÇÕES ANTERIORES COM BASE EM PLANILHAS DA RÉ. 1. A exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório prevista no §3º do art. 475 do CPC somente é aplicável a hipóteses em que a matéria discutida subsume-se por completo à jurisprudência do plenário Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente. Desse modo, existindo alegações outras que não as abarcadas pelos julgados daqueloutras Cortes, utilizadas como fundamento da sentença, cabível a remessa oficial, que tenho por interposta. 2. O Pleno do STF (RE nº 566.621/RS), sob o signo do art. 543-B/CPC, que concede ao precedente extraordinária eficácia vinculativa que impõe sua adoção em casos análogos, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/2005, considerando aplicável a decadência qüinqüenal às ações repetitórias ajuizadas a partir de 09/JUN/2005, tomando-se como "termo a quo" cada tributação das complementações. 3. O STJ (REsp nº 1.012.903/RJ) submeteu a matéria referente à cobrança de IRRF sobre complementação de aposentadoria e do resgate das contribuições correspondentes aos valores vertidos pelos beneficiários, quando em atividade, no período de JAN/1989 a DEZ 1995, aos ditames da Lei nº 11.672/2008, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, que trata de recursos repetitivos, o que confere ao precedente especial eficácia vinculativa que impõe sua adoção aos casos análogos. Não incide o IRRF sobre a fração do benefício equivalente às contribuições pessoais - vertidas como ativo (contribuições da inatividade não repercutem no valor do benefício) - havidas entre JAN 1989 e 31 DEZ 1995 (vigência do art. 6º, VII, "b", da Lei nº 7.713/88, que só alude a contribuições para a obtenção do benefício). Quem não recolheu nenhuma contribuição pessoal como ativo entre 1989 e 1995 não possui valor qualquer a repetir. 4. Na repetição do IRRF, aplicam-se, desde os indevidos recolhimentos, os índices do Manual de Cálculos da JF, notadamente, a partir da Lei nº 9.250/95, a SELIC, que não se pode cumular com indexadores ou juros outros. 5. Legitima-se a dedução, do total restituendo, do montante já devolvido nas declarações de ajuste anual anteriores, podendo tal tema ser ventilado até em Embargos da Fazenda Nacional à Execução de Sentença (STJ, REsp nº 1.001.655/DF, sob o signo do art. 543-C do CPC) como excesso de execução, detendo, as planilhas da Fazenda Nacional, valor probatório como ato administrativo enunciativo (REsp nº 1.098.728/DF, AgRg no REsp nº 1.098.858/DF), conferindo-lhes presunção "júris tantum" de veracidade." 6. Apelação da FN e remessa oficial, tida por interposta, providas, em parte. 7. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

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  • Decisão: A Turma
  • DEU PROVIMENTO
  • em parte
  • à apelação da FN e à remessa oficial
  • tida por interposta por unanimidade.