JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025449-28.2010.4.01.3400

Ação ordinária - Contribuição previdenciária - Valor da causa que não supera a alçada do JEF: Incompetência absoluta da seção judiciária comum

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
27/05/2014
Data de publicação
06/06/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025449-28.2010.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA A ALÇADA DO JEF: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA COMUM - INDEFERIMENTO DA INICIAL: IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE (CPC, ART. 113, §2º). 1. Na hipótese de o autor, após intimado a corrigir o valor da causa, insistir em valor inferior aos 60 salários mínimos, aquém da alçada da Seção Judiciária Federal Comum, impõe-se declinar da competência para o Juizado Especial Federal competente, não o indeferimento da inicial por carência da ação, nos termos do art. 113, §2º, do CPC. 2. Precedentes do TRF1 e do STJ. 3. Apelação provida: autos remetidos aos Juizado Especial Federal do Distrito Federal. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação para
  • cassando a sentença
  • ORDENAR o retorno dos autos para seu regular processamento no Juizado Especial Federal do Distrito Federal por unanimidade.