Ação ordinária - Contribuição previdenciária - Valor da causa que não supera a alçada do JEF: Incompetência absoluta da seção judiciária comum
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025449-28.2010.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA A ALÇADA DO JEF: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA COMUM - INDEFERIMENTO DA INICIAL: IMPOSSIBILIDADE - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE (CPC, ART. 113, §2º). 1. Na hipótese de o autor, após intimado a corrigir o valor da causa, insistir em valor inferior aos 60 salários mínimos, aquém da alçada da Seção Judiciária Federal Comum, impõe-se declinar da competência para o Juizado Especial Federal competente, não o indeferimento da inicial por carência da ação, nos termos do art. 113, §2º, do CPC. 2. Precedentes do TRF1 e do STJ. 3. Apelação provida: autos remetidos aos Juizado Especial Federal do Distrito Federal. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014., para publicação do acórdão.
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