JurisFonte
TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0062301-61.2013.4.01.0000

Ação ordinária - Antecipação de tutela deferida - Repartição de anuidades cau X crea - Lei n. 12.378/2010 - Presunção de constitucionalidade das leis

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
27/05/2014
Data de publicação
06/06/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0062301-61.2013.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - REPARTIÇÃO DE ANUIDADES CAU X CREA - LEI N. 12.378/2010 - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - AUSENTES REQUISITOS DO ART. 273/CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. O art. 57 da Lei n. 12.378, de 31 DEZ 2010, que cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU disciplina que "os atuais Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia a contar da publicação desta Lei, passarão a depositar mensalmente em conta específica, 90% (noventa por cento) do valor das anuidades, das anotações de responsabilidade técnicas e de multas recebidas das pessoas físicas e jurídicas de arquitetos e urbanistas, arquitetos e engenheiros arquitetos até que ocorra a instalação do CAU/BR". 2. A lei goza, no ordenamento jurídico brasileiro, da "presunção" de constitucionalidade, assim como os atos administrativos normativos gozam da presunção de legalidade, que nenhum julgador pode, monocraticamente, afastar com duas ou três linhas em exame de mera delibação. A presunção da constitucionalidade das leis ou atos normativos é mais forte e afasta a "eventual" relevância do fundamento, notadamente se o vício não é manifesto ou flagrante. 3. No mais, o STF já se manifestou [ainda que em caráter não definitivo], na apreciação da SS n. 4681, Relator Min. AYRES BRITTO, para que mantido o depósito das anuidades como determinado no art. 57 da Lei n. 12.378/2010. 4. Ausentes os requisito do art. 273/CPC. 5. Agravo de instrumento não provido. 6. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

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