AO - Município - Parcelamento especial (lei 11.960/2009) não homologado -superveniente ausência de interesse de agir por adesão a outro parcelamento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000426-62.2011.4.01.4300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AO - MUNICÍPIO - PARCELAMENTO ESPECIAL (LEI 11.960/2009) NÃO HOMOLOGADO -SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR ADESÃO A OUTRO PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, DO CPC) - HONORÁRIOS - CONDENAÇÃO DEVIDA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A opção do Município em aderir a outros parcelamentos que não o mencionado na inicial após o ajuizamento da ação, garantindo, por conseguinte, a sua regularidade fiscal não se confunde com reconhecimento administrativo do pedido pela FN; gera, em verdade, preclusão lógica do interesse do Município autor em ver-se incluído no parcelamento da Lei 11.960/2009, pois já consumada a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal. 2. Considerando que as verbas de sucumbência regem-se pelo princípio da causalidade, ou seja, aquele que deu causa ao litígio deve arcar com tais verbas, tem-se por devida a condenação no pagamento dos honorários advocatícios, já que o ente municipal, ao ajuizar a presente ação, obrigou a União Federal se manifesta por meio da contestação apresentada nos autos. 3. Apelação da FN provida: Município-autor condenado em honorários advocatícios. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014., para publicação do acórdão.
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- Decisão: A Turma DEU PROVIMENTO à apelação por unanimidade.
