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TRF1TributárioAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0014498-48.2014.4.01.0000

Antecipação de tutela - Ação ordinária - Ilha de são luís/ma - Ec n. 46/2005 - Cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio pela união: Impossibilidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Órgão julgador
SÉTIMA TURMA
Data de julgamento
27/05/2014
Data de publicação
06/06/2014
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0014498-48.2014.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - AÇÃO ORDINÁRIA - ILHA DE SÃO LUÍS/MA - EC N. 46/2005 - COBRANÇA DE TAXA DE OCUPAÇÃO, FORO E LAUDÊMIO PELA UNIÃO: IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÃO NO CADIN - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1- Após a edição da EC 46/2005, não pode mais a União ostentar qualquer pretensão de domínio das áreas contidas em ilhas costeiras ou oceânicas, sede de município, vez que a mera circunstância - como no caso- de a ilha costeira ou oceânica ser "sede de Município" já altera a propriedade das áreas nelas contidas, reputando-se - em presunção absoluta - pertencerem à municipalidade, ou, quando o caso, a terceiros. Da simples leitura do ART. 20, IV, da CF/88, já se vislumbra que a Ilha de São Luís, por ser sede de Município do mesmo nome, está excluída dos bens da União, ali especificados. 2- "Quanto ao registro de dados em cadastros de inadimplentes, a concessão de tutela antecipada suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN). Logo, nos termos do art. 7°, I, da Lei n. 10.522/2002, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o registro no CADIN também fica suspenso" (AGA 0028578-56.2010.4.01.0000/MA, Rel. Des. Fed. REYNALDO FONSECA, T7/TRF1, e-DJF1 19/08/2011). 3- Agravo de instrumento não provido. 4- Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 27 de maio de 2014., para publicação do acórdão.

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