JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005463-26.2013.4.01.3807

Servidor público civil. Revisão geral de remuneração. Reajuste de 28,86%. Medida provisória 1.704, de 30/06/1998. Prescrição. Ocorrência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
26/05/2014
Data de publicação
16/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005463-26.2013.4.01.3807

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO GERAL DE REMUNERAÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. MEDIDA PROVISÓRIA 1.704, DE 30/06/1998. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a edição da MP 1.704/98, ao reconhecer o direito dos servidores públicos civis à vantagem de 28,86%, implicou na renúncia tácita da prescrição, a teor do art. 191 do Código Civil vigente. A renúncia à prescrição garantiu, aos servidores públicos civis, o recomeço da contagem do prazo de 05 (cinco) anos para pleitear as diferenças relativas ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998. 2. Para os servidores públicos civis, o prazo prescricional relativo à cobrança do reajuste de 28,86% inicia-se com a Medida Provisória 1.704, em 30/06/1998. Assim o prazo de 05 (cinco) anos previsto no Decreto 20.910/32 expira em 30/06/2003. Após essa data, deve ser aplicado apenas o enunciado da Súmula 85 do STJ, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, atingindo as parcelas anteriores ao prazo de 05 (cinco) anos que precedem a propositura da ação. 3. No caso, a parte autora ajuizou a presente ação em 2013, pelo que se encontram atingidas pela prescrição as parcelas anteriores a 2008. Como ora se pleiteiam vantagens referentes ao período de janeiro de 1993 a junho de 1998, verifica-se que a cobrança de todas as parcelas requeridas encontra-se prescrita, merecendo ser mantida a sentença. 4. A MP 1.704/98 previu que as diferenças relativas ao período compreendido entre 01/01/1993 e 30/06/1998 seriam pagas administrativamente, por acordo firmado com os servidores, a partir de 1999, em até 07 (sete) anos, nos meses de fevereiro e agosto, pelo que o passivo seria quitado somente no ano de 2006, o que poderia, em alguns casos, para aqueles que firmaram o acordo com a Administração, implicar na existência de parcelas não prescritas (Súmula 85 do STJ). 5. Não aderindo a parte autora ao parcelamento proposto na MP 1.704/98, e deixando transcorrer mais de 05 (cinco) anos para postular judicialmente sua pretensão, verifica-se a ocorrência da prescrição à pretensão ao reajuste de 28,86%, não podendo agora beneficiar-se da proposta. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.