Militar. Anistia. Cabo da aeronáutica. Ingresso na força aérea brasileira. Data posterior à edição da portaria 1.104-GM3, de 12/10/1964. Motivação política
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 18/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000301-88.2005.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA. CABO DA AERONÁUTICA. INGRESSO NA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. DATA POSTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA 1.104-GM3, DE 12/10/1964. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. SOLDADO. MILITAR TEMPORÁRIO. ATO DE EXCEÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não obstante haver-se entendido, em um primeiro momento, que a Portaria 1.104/1964 teria se limitado apenas a regulamentar as prorrogações das praças, a Administração acabou por reconhecer que teria ocorrido prejuízo em relação aos Cabos incorporados anteriormente à sua vigência, na medida em que ela restringiu direito anteriormente concedido ao militar, no caso, o de permanecer no serviço ativo até adquirir estabilidade e que esses prejuízos teriam ocorrido por motivação exclusivamente política, em razão dos fatos ocorridos na época do Golpe Militar de 1964, bem como do conteúdo de Ofícios e Boletins de caráter reservado elaborados ao tempo dos licenciamentos. 2. A jurisprudência é assente no sentido de que apenas os Cabos que ingressaram na Força Aérea Brasileira em data anterior à edição da Portaria 1.104/GM3-1964 têm direito à anistia prevista no art. 8º do Ato das Disposições Transitórias e na Lei 10.559/2002, sendo certo que, aqueles que foram incorporados em data posterior e licenciados por conclusão do tempo de serviço, a norma, preexistente à sua incorporação, tinha conteúdo genérico e impessoal, não havendo como atribuir caráter político ao ato que determinou o licenciamento, com base apenas na mencionada portaria. Precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ainda que tenha sido reconhecida, por erro da Administração, a condição de anistiado político a Cabos que tenham sido incorporados em data posterior à edição da Portaria 1.104/GM3-1964, nada impede que a própria Administração proceda ao reexame das anistias concedidas, em cumprimento ao seu poder-dever de revisão de seus próprios atos, quando eivados de vícios, nos expressos termos da Súmula 473 do STF, não havendo qualquer direito do beneficiado ao restabelecimento da condição de anistiado, se verificada essa condição, e, muito menos, às vantagens dela decorrentes. 4. A jurisprudência vem reconhecendo a condição de vítima de ato de exceção apenas em relação aos Cabos que ingressaram na Aeronáutica em data anterior à edição da Portaria 1.104/GM3-1964, porque ela representou uma efetiva mudança em sua situação jurídica, por isso que, com relação aos Soldados, ela não representou uma mudança nas regras relativas à possibilidade de permanência na Força Aérea, de modo que a portaria em questão não pode ser considerada como ato de exceção, tendo em visa que, como militar temporário, o Soldado tem sua permanência no serviço ativo limitada no tempo, fosse o ato de seu desligamento realizado com base na Portaria 570/54 ou na Portaria 1.104/1964, não existindo qualquer relação entre o seu licenciamento e as medidas autoritárias ocorridas durante o regime militar ditatorial de 1964. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
