Aposentadoria rural por idade. Trabalhador rural. Início razoável de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. Ausência de prova material
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 18/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0055493-25.2012.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A SER CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. 1. O Juiz extinguiu o processo, com resolução do mérito, sem a oitiva de testemunhas, por considerar a prova testemunhal desnecessária e meramente protelatória, tendo em vista que a parte autora não fez, pela via documental, início razoável de prova material da alegada qualidade de segurado especial. 2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão do magistrado que, em ação objetivando a concessão do benefício previdenciário, julga improcedente o pedido quando inexiste nos autos intimação para a oitiva de testemunhas, indispensável à espécie. 3. No caso, contudo, a parte autora não se desincumbiu de juntar aos autos início razoável de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. 4. Desnecessária, portanto, a produção de prova oral, em atenção ao princípio da economia processual, já que, ainda que fossem ouvidas as testemunhas, e que estas comprovassem a qualidade de trabalhador rural do autor, o benefício não poderia ser concedido por encontrar óbice nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, que não admitem a prova meramente testemunhal para concessão de aposentadoria por idade rural. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da parte autora.
