Imposto de renda - Cessão de direitos relativa a precatório decorrente de ação trabalhista movida contra o governo do distrito federal - Alegado deságio
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 26/05/2014
- Data de publicação
- 18/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0044108-90.2007.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - CESSÃO DE DIREITOS RELATIVA A PRECATÓRIO DECORRENTE DE AÇÃO TRABALHISTA MOVIDA CONTRA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - ALEGADO DESÁGIO - OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR - GANHO DE CAPITAL - QUITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INCIDÊNCIA LÍDIMA - SENTENÇA MANTIDA. 1. "A venda de precatório com deságio submete-se à previsão legal de ocorrência de fato gerador do imposto de renda, quando houver ganho de capital, nos termos do art. 51 da Lei 7.450/1985 e dos arts. 798, 799, 802, 809, 812 e 816 do RIR." Cf.: AC 0033470-03.2004.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL OSMANE ANTÔNIO DOS SANTOS (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.981 de 22/06/2012. 2. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica da renda. 3. No caso dos autos, concretizada a cessão do direito de crédito decorrente de precatório judicial trabalhista, o imposto de renda a ser recolhido em momento futuro, quando for pago o precatório, não pode ser utilizado pela alienante para o fim de compensação no ajuste anual do tributo, tendo em vista ter deixado de ser sujeito passivo daquele crédito. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
