JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003536-72.2006.4.01.4000

IPI. Distribuidora de bebidas. Contribuinte de fato. Ilegitimidade ativa

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Órgão julgador
OITAVA TURMA
Data de julgamento
16/05/2014
Data de publicação
18/07/2014
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0003536-72.2006.4.01.4000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O contribuinte de direito - fabricante de bebidas - é quem tem obrigação legal de recolher o tributo, a legitimidade ativa para pleitear a declaração de direito e a restituição do IPI que incidiu sobre os descontos incondicionais. 2. As empresas revendedoras e distribuidoras de bebidas, contribuintes de fato, não têm legitimidade passiva ad causam para postular a repetição do indébito do tributo recolhido a título de IPI (STJ, REsp 903.394/AL). 3. Apelação a que nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
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