TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0003536-72.2006.4.01.4000
IPI. Distribuidora de bebidas. Contribuinte de fato. Ilegitimidade ativa
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 16/05/2014
- Data de publicação
- 18/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003536-72.2006.4.01.4000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IPI. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS. CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. O contribuinte de direito - fabricante de bebidas - é quem tem obrigação legal de recolher o tributo, a legitimidade ativa para pleitear a declaração de direito e a restituição do IPI que incidiu sobre os descontos incondicionais. 2. As empresas revendedoras e distribuidoras de bebidas, contribuintes de fato, não têm legitimidade passiva ad causam para postular a repetição do indébito do tributo recolhido a título de IPI (STJ, REsp 903.394/AL). 3. Apelação a que nega provimento.
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Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
