Descaminho. Art. 334 do código penal. Rejeição da denúncia pela aplicação do princípio da insignificância. Mercadoria apreendida de valor inexpressivo
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 18/07/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0002347-82.2012.4.01.3601
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MERCADORIA APREENDIDA DE VALOR INEXPRESSIVO. LEI 10.522/02. HABITUALIDADE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. REITERAÇÃO DA CONDUTA. RECURSO PROVIDO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 1. A Lei nº 10.522/02, alterada pela Lei nº 11.033/2004, estabeleceu, em seu art. 20, que somente serão executados os débitos inscritos na Dívida Ativa da União, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A Portaria MF 75, de 22/03/2012, alterou o limite para o arquivamento das execuções fiscais, sem baixa na distribuição, para R$20.000,00 (vinte mil reais). 2. Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho nos casos em que o tributo devido, em razão do ingresso irregular da mercadoria, não é considerado relevante sequer pela Fazenda Nacional, a teor do art. 20 da Lei 10.522/02, alterado pela Portaria MF 75, que prevê o arquivamento dos autos das execuções fiscais de débitos cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais). 3. Hipótese em que as mercadorias apreendidas ingressaram no território nacional, sem a documentação comprobatória da regular importação, avaliadas em R$ 447,93 (quatrocentos e quarenta e sete reais), sendo suprimido tributo no valor de R$ 223,96 (duzentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos). 4. A habitualidade criminosa exclui um dos seus pressupostos, qual seja, a ausência de reprovabilidade social da conduta. Pesam sobre o acusado 3 (três) representações emitidas pela Receita Federal do Brasil para fins penais, todas pela prática do delito de descaminho, o que afasta a aplicação do princípio da insignificância. 5. Não se admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração de condutas criminosas, ainda que insignificantes se consideradas de forma isolada, em face da reprovabilidade da contumácia delitiva. 6. Recurso em sentido estrito a que se dá provimento para receber a denúncia.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso em sentido estrito.
