Uso de documento falso apresentado perante órgão federal. Competência da justiça federal. Recurso provido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 18/07/2014
- Tipo de recurso
- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
- Número
- TRF1-0007908-61.2011.4.01.4300
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO APRESENTADO PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ideologicamente falso perante órgão público federal, no caso Polícia Rodoviária Federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de uso de documento falso apresentado perante a Polícia Rodoviária Federal, quer seja materialmente ou ideologicamente falsificado. 3. Uso de documento falso expresso pelo seu teor ideologicamente inverídico, utilizado para regularizar veículo roubado, independentemente da autenticidade material do documento. 4. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal do Estado do Tocantins para o processo e julgamento desta ação penal.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento ao recurso em sentido estrito.
