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TRF1CriminalRECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)TRF1-0007908-61.2011.4.01.4300

Uso de documento falso apresentado perante órgão federal. Competência da justiça federal. Recurso provido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
13/05/2014
Data de publicação
18/07/2014
Tipo de recurso
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RSE)
Número
TRF1-0007908-61.2011.4.01.4300

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. USO DE DOCUMENTO FALSO APRESENTADO PERANTE ÓRGÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A apresentação de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ideologicamente falso perante órgão público federal, no caso Polícia Rodoviária Federal, atrai a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa, a teor do art. 109, IV, da Constituição Federal. 2. Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de uso de documento falso apresentado perante a Polícia Rodoviária Federal, quer seja materialmente ou ideologicamente falsificado. 3. Uso de documento falso expresso pelo seu teor ideologicamente inverídico, utilizado para regularizar veículo roubado, independentemente da autenticidade material do documento. 4. Recurso em sentido estrito provido, para reconhecer a competência da Justiça Federal do Estado do Tocantins para o processo e julgamento desta ação penal.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento ao recurso em sentido estrito.