Conselho regional de enfermagem. Apelação. Ausência de preparo. Deserção. Exigência de diploma para efetivar registro provisório. Ilegalidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
- Órgão julgador
- OITAVA TURMA
- Data de julgamento
- 23/05/2014
- Data de publicação
- 25/07/2014
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0007215-63.2013.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. EXIGÊNCIA DE DIPLOMA PARA EFETIVAR REGISTRO PROVISÓRIO. ILEGALIDADE. CERTIFICADO FORNECIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO QUE COMPROVA A CONCLUSÃO DO CURSO E A COLAÇÃO DE GRAU. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que não se estende aos conselhos de fiscalização profissional o benefício da isenção de custas e preparo previsto na Lei 9.289/1996, em vista do disposto no parágrafo único do art. 4º do mesmo diploma legal. 2. A ausência de recolhimento das custas impõe a aplicação da pena de deserção, nos termos do art. 511 do CPC. 3. Se o candidato apresenta prova fornecida pela instituição de ensino, de que concluiu o curso de Enfermagem, na qual consta a data da colação de grau, não se afigura razoável a exigência de apresentação do diploma original no momento do registro provisório. 4. Apelação a que se julga deserta. 5. Remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- julgou deserta apelação e negou provimento à remessa oficial.
